:: NORMAS E LEIS
O que é PMOC?
PMOC é o Plano de Manutenção Operação e Controle. Trata-se de um conjunto de medidas legais estipuladas para monitorar, adequar, e assegurar os padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados de uso coletivo. 
 A suspeita de que bactéria Legionella pneumophila no gabinete do ministro das comunicações Sergio Motta agravou as condições que levaram a sua morte em Abril de 1998, incentivou a criação da portaria nº 3.523. 
 A bactéria agressiva, capaz de desencadear uma pneumonia grave e de rápida evolução até mesmo em pessoas jovens e sadias, pode ser adquirida em ambientes com aparelhos de ar condicionado que não passam por limpeza. O micro-organismo sobrevive na água dos dutos do ar condicionado e dissemina-se pelo ar, que é inalado no ambiente. A infecção é mortal se não for tratada precocemente.
embasamento legal
Constituição da República Federativa do Brasil 
 "Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." 
 Lei nº 6.437 – Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas. 
 Lei nº 6.938 – Política nacional do meio ambiente. 
 RESOLUÇÃO/conama/N.º 003 de 28 de junho de 1990 
 Art. 1º - São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral. 
 Parágrafo Único - Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar: 
 I - impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;  
 II - inconveniente ao bem-estar público; 
 III - danoso aos materiais, à fauna e flora. 
 IV - prejudicial à segurança. ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. 
 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14 - MMA 
  Dispõe sobre o controle das importações de Hidroclorofluorcarbonos - HCFCs e de misturas contendo HCFCs, em atendimento à Decisão XIX/6 do Protocolo de Montreal, e dá outras providências.  
 Art. 11º. Não é permitida a liberação de SDOs ou substâncias alternativas na atmosfera durante as atividades que envolvam sua comercialização, envase, recolhimento, regeneração, reciclagem ou uso, assim como durante a instalação, manutenção, reparo e funcionamento de equipamentos ou sistemas que utilizem essas substâncias.  
 Art. 12º. Durante os processos de retirada de SDOs ou substâncias alternativas de equipamentos ou sistemas, é obrigatório que esses gases sejam recolhidos apropriadamente e destinados a centrais de recolhimento e regeneração.  
 Art. 13º. O descumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará o agente a penalidades administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais previstas na legislação vigente. 
 LEI Nº 9.605 DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998. 
 Da Poluição e outros Crimes Ambientais Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: 
 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 
 MULTA DE R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00  
 DECRETO Nº 6.514 
 DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
PORTARIA 3.523/GM
PORTARIA 3.523/GM de 28 de Agosto de 1998 
 Em 28 de Agosto de 1998, o ministro de Estado da saúde, José Serra, decretou essa portaria que exige a MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE AR CONDICIONADO, determina procedimentos de limpeza e manutenção da integridade e eficiência dos componentes dos sistemas de climatização de uso coletivo. 
 OBJETIVOS: 
 1 – Garantir que o projeto e a execução da instalação sejam adequados; 
 2 – Garantir que a manutenção do sistema de climatização seja eficaz; 
 3 – Proporcionar bem-estar, conforto, produtividade e combater o absenteísmo ao trabalho; 
 4 – Corrigir e eliminar os problemas encontrados em edifícios de uso coletivos ( “síndrome dos edifícios doentes”); 
 5 – Eliminar os problemas de saúde referentes à qualidade do ar. 
 Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos procedimentos de: 
  verificação visual do estado de limpeza; 
 remoção de sujidades por métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os componentes dos sistemas de climatização; 
 garantir a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.  
 Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito a definição de parâmetros físicos e composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização. 
 Art. 3º As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles a serem executados e, de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos. 
 Art. 4º Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições:
 a) ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
 b) ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente climatizado.
 c) ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
 d) boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde humana.
 e) climatização: conjunto de processos empregados para se obter por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes.
 f) filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações do Anexo II.
 g) limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste na remoção de sujidade dos componentes do sistema de climatização, para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
 h) manutenção: atividades técnicas e administrativas destinadas a preservar as características de desempenho técnico dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições previstas neste Regulamento Técnico.
 i) Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de sintomas que são comuns à população em geral, mas que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre o edifício e seus ocupantes. 
 Art. 5º Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações, abaixo relacionadas, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes: 
 a) manter limpos: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos;
 b) utilizar: produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério da Saúde para esse fim;
 c) verificar periodicamente: Os filtros de ar 
 d) Na casa de máquinas: É proibido conter no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios;
 e) Captação de ar externo: filtro classe G1;
 f) Renovação do ar: mínimo de 27m3/h/pessoa.
 g) Descartar: as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis. 
 Art. 6º Os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado, com as seguintes atribuições: 
 a) implantar e manter disponível no imóvel: PMOC
 b) garantir a aplicação do PMOC: por intermédio da execução contínua direta ou indireta deste serviço.
 c) manter disponível: o registro da execução dos procedimentos estabelecidos no PMOC.
 d) divulgar: os procedimentos e resultados das atividades de manutenção, operação e controle aos ocupantes. 
 Art. 8º Os órgãos competentes de Vigilância Sanitária farão cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização de inspeções e de outras ações pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais, organismos representativos da comunidade e ocupantes dos ambientes climatizados. 
 Art. 9º O não cumprimento deste Regulamento Técnico configura infração sanitária, sujeitando o proprietário ou locatário do imóvel ou preposto, bem como o responsável técnico, quando exigido, às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica. 
  Crime ambiental (inafiançável): reclusão de 1 a 4 anos e multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00; 
 Crime sanitário: Perda da licença, lacração do imóvel e multa de até R$ 200.000,00 
Resolução - RE nº 9
Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003 
 TRATA DOS PADRÕES REFERENCIAIS DE QUALIDADE DO AR INTERIOR EM AMBIENTES CLIMATIZADOS ARTIFICIALMENTE DE USO PÚBLICO E COLETIVO  
 OBJETIVO: 
 estabelecer critérios que informem a população sobre a qualidade do ar interior em ambientes climatizados artificialmente de uso público e coletivo, cujo desequilíbrio poderá causar agravos a saúde dos seus ocupantes; 
 PADRÕES REFERENCIAIS: 
 1- Valor máximo de fungos:
 750 ufc/m3; 
 2- Contaminação química: 
 1.000 ppm de CO2 e 80mg/m3 de aerodispersóides totais no ar; 
 3- Parâmetros físicos (NBR 16.401): 
 3.1- Temperaturas de bulbo seco:
 - Condições internas: entre 23C a 26C (obra de arte 21 e 23C);
 - Faixa máxima de operação interna : entre 26,5C a 27C;
 - Faixa máxima de operação áreas de acesso: 28C
 - Inverno (interno): de 20C a 22C
 
 4- Umidade relativa:
 - Condições internas: 40% a 65%
 - Ambientes de arte: 40% a 55%
 - Valor máximo de operação: 65%, exceção: área de acesso 70%
 - Inverno: 35% a 65% 
 5- Velocidade do ar:
 menor que 0,25 m/s a 1,5m do piso 
 6- Taxa de renovação de ar
 - Condições normais: mínimo de 27m3/hora/pessoa - Alta rotatividade: admite-se mínimo de 17m3/hora/pessoa 
 7- Filtros:
 - Captação de ar exterior: classe G1 - Sistemas centrais: mínimo G3 
 LIMPEZA INTERNA DOS DUTOS 
 Necessário fazer a limpeza quando: 
 Poeira acima de 7,5g/m2 
 Análise da qualidade do ar: 
 Recomenda-se: laboratórios com ISO 17.025


